CONVÊNIO ICMS 65/25
CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 04.06.25, pelo despacho 15/25.
Ratificação Nacional no DOU de 1905.25, pelo Ato Declaratório 10/25.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 408ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 85/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito outorgado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.