CONVÊNIO ICMS 64/25
CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 30.04.25, pelo despacho 12/25.
Ratificação Nacional no DOU de 19.05.25, pelo Ato Declaratório 10/25.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 408ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Ceará, Pernambuco e Roraima ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC – e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.