CONVÊNIO ICMS 87/25
CONVÊNIO ICMS Nº 87, DE 4 DE JULHO DE 2025
Publicado no DOU de 08.07.25, pelo despacho 20/25.
Ratificação Nacional no DOU de 11.07.25 pelo Ato Declaratório 14/25.
Autoriza a convalidação dos atos relativos às remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a convalidar os atos relativos às remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de outubro de 2024, desde que atendidas as condições e os procedimentos previstos nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos.
Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
