Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2025 > CONVÊNIO ICMS 140/25

CONVÊNIO ICMS 140/25

Altera o Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 140, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025

Publicado no DOU de 07.10.25, edição extra, pelo despacho 32/25.

Ratificação Nacional no DOU de 24.10.25 pelo Ato Declaratório 26/25.

Altera o Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido e a concessão de anistia e remissão, nas hipóteses que especifica.”.

Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 132/24 com a seguinte redação:

“Cláusula primeira-A O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que a cláusula primeira, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 7 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.