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CONVÊNIO ICMS 34/25

Autoriza a concessão de anistia de multa e juros relativos ao ICMS incidente nas operações internas com açucar em embalagens de até 5 kg (cinco quilos), na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.

Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25.

Autoriza a concessão de anistia de multa e juros relativos ao ICMS incidente nas operações internas com açucar em embalagens de até 5 kg (cinco quilos), na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder anistia de multas e juros nos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativa às operações de saídas internas com açúcar em embalagens de até 5 kg (cinco quilos), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024.

Parágrafo único. Os créditos tributários de que trata o “caput” poderão ser quitados à vista ou parceladamente, observadas as disposições previstas em regulamento.

Cláusula segunda O pedido de pagamento com os benefícios de que trata este convênio implica no reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula terceira A legislação tributária estadual definirá a forma, prazo e demais condições para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.