CONVÊNIO ICMS 32/25
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.
Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25.
Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários constituídos do ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários constituídos até 9 de janeiro de 2025, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em razão da apropriação indevida de crédito por estabelecimento fabricante, nas saídas internas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) com pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único. A remissão prevista nesta cláusula fica limitada ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação própria, .
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.