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CONVÊNIO ICMS 54/25

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 134, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de cervejas e chopes.

CONVÊNIO ICMS Nº 54, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.

Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 134, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de cervejas e chopes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Acre fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 134, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 134/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativa ao débito próprio e de responsabilidade por substituição tributária, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes com produção anual de até 6 (seis) milhões de litros, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8% (oito por cento).”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.