CONVÊNIO ICMS 16/25
CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.
Ratificação Nacional no DOU de 22.04.25, pelo Ato Declaratório 8/25.
Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 41, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 41, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2026.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais com leite em estado natural, quando destinados aos Estados de Alagoas e Sergipe.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.