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CONVÊNIO ICMS 25/25

Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.

Ratificação Nacional no DOU de 22.04.25, pelo Ato Declaratório 8/25.

Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2017, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2027.

Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188/17 com a seguinte redação:

“§ 4º Para os Estados do Ceará e Pernambuco a aferição da frequência dos voos prevista no “caput”, poderá ser considerado o quantitativo médio de voos apurado em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, observadas as demais disposições desta cláusula.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.