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Convênio ICMS 8/25

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 41, de 1º de abril de 2005, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.

CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Publicado no DOU de 30.01.25, pelo despacho 3/25.
Ratificação Nacional no DOU de 18.02.25, pelo Ato Declaratório 4/25.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 41, de 1º de abril de 2005, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 405ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia de 29 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 41, de 1° de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de areia, lavada ou não.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.