CONVÊNIO ICMS 33/25
CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.
Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25.
Autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que judicializados, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de operações internas com “milho moído” destinado a produtor rural, cooperativas de produtores ou fabricantes de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, em relação aos fatos geradores realizados até a data de 5 de junho de 2023.
Parágrafo único. A aplicação do disposto “caput” não implica restituição de valores já recolhidos até a data da regulamentação pelo Estado de Minas Gerais das disposições deste convênio.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre demais termos e condições em relação à concessão dos benefícios de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.