CONVÊNIO ICMS 88/25
CONVÊNIO ICMS Nº 88, DE 4 DE JULHO DE 2025
Publicado no DOU de 08.07.25, pelo despacho 20/25.
Ratificação Nacional no DOU de 11.07.25 pelo Ato Declaratório 14/25.
Altera o Convênio ICMS n° 15, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 15, de 2 de abril de 2004, publicado do Diário Oficial da União de 8 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG e nas saídas internas por ela promovidas.”;
II - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - nas saídas internas:
I – em doação, de mercadorias e bens destinados à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás – OVG, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – sob o nº 02.106.664/0001-65;
II - promovidas pela OVG, desde que eventual receita auferida seja aplicada nas suas atividades.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
