CONVÊNIO ICMS 11/25
CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Publicado no DOU de 28.02.25, pelo despacho 6/25
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas, promovidas por microprodutor rural, de cachaça, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 406ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas realizadas por microprodutor rural, nos termos da Lei Estadual nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, saída de cachaça obtida da industrialização de sua produção com destino a consumidores finais.
Parágrafo único. Considera-se microprodutor rural aquele que tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 15.000 (quinze mil) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul).
Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.