CONVÊNIO ICMS 50/25
CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.
Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25.
Altera o Convênio ICMS nº 183, de 10 de outubro de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 183, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no “caput” desta cláusula o período compreendido entre o início da obra, e os 48 (quarenta e oito) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro.”.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a convalidar as operações e prestações realizadas sob o abrigo do Convênio ICMS nº 183/19, ocorridas entre 1° de janeiro de 2025 e a data da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.