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Convênio ICMS 3/25

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba, revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.

CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2025

Publicado no DOU de 10.01.25, pelo despacho 1/25.

Ratificação Nacional no DOU de 15.01.25, pelo Ato Declaratório 1/25.

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba, revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 403ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998, ficam:

I – revigoradas a partir de 1° de janeiro de 2025;

II – prorrogadas até 31 de julho de 2027.

Cláusula segunda O Estado da Paraíba fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 76/98.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 76/98, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o “caput” da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:”;

II – a cláusula segunda:

“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2027.”.

Cláusula quarta Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins ficam autorizados a convalidarem a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 76/98, no período de 1° de janeiro de 2025 até a data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.