CONVÊNIO ICMS 30/25
CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.
Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25.
Autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica nas hipóteses e condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Rondônia e Tocantins ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - incidente nas operações de entrada de mercadorias e bens, destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, em função da origem das mercadorias:
I - no mínimo 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas importações, do exterior, de mercadorias ou bens que não tenham similar produzido no país;
II - no mínimo 1% (um por cento), nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado à:
I - opção pelo contribuinte, mediante a Assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;
II - renúncia aos créditos fiscais de que tratam o artigo 20, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III - comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras de instalação e construção, previstos na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco tocantinense;
IV - desistência de todo e qualquer recurso, impugnação, ação judicial, contestando a incidência ou cobrança dos tributos devidos nas operações indicadas nos incisos I e II da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.