CONVÊNIO ICMS 28/25
CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.
Ratificação Nacional no DOU de 22.04.25, pelo Ato Declaratório 8/25.
Altera o Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula sexta-D fica acrescida ao Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2019, com a seguinte redação:
“Cláusula sexta-D As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta aplicam-se aos Estados da Bahia e Sergipe relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2025.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.