CONVÊNIO ICMS 134/25
CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Publicado no DOU de 07.10.25, edição extra, pelo despacho 32/25.
Ratificação Nacional no DOU de 24.10.25 pelo Ato Declaratório 26/25.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 86, de 5 de julho de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 86, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 86/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", Biometano, Biogás, Metanol e CO2.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
