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CONVÊNIO ICMS 151/24

Altera o Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.

CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 11.12.24. pelo despacho 51/24.

Ratificação Nacional no DOU de 27.12.24, pelo Ato Declaratório 36/24.

Altera o Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos XX a XXIII ficam acrescidos ao "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021, com as seguintes redações:

"XX - bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes - 84.14;

XXI - contadores de gases - do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens) - 9028.10.11;

XXII - planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás - 8421.39.90;

XXIII - cromatógrafo de fase gasosa - 9027.20.11.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.