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CONVÊNIO ICMS 116/24

Altera o Convênio ICMS nº 190, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Publicado no DOU de 31.10.24, pelo despacho 46/24.

Ratificação Nacional no DOU de 19.11.24, pelo Ato Declaratório 32/24.

Altera o Convênio ICMS nº 190, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 190, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“Autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação.”;

II - o § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º O programa de parcelamento previsto no “caput” aplica-se exclusivamente às sociedades cooperativas que iniciaram o processo de liquidação até 31 de dezembro de 2023.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.