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CONVÊNIO ICMS 58/24

Altera o Convênio ICMS nº 54/24, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.

CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 17 DE MAIO DE 2024

Publicado no DOU de 20.05.24, pelo despacho 25/24.

Ratificação Nacional no DOU de 21.05.24 - Ed Extra, pelo Ato Declaratório 16/24.

Altera o Convênio ICMS nº 54/24, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 54, de 7 de maio de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, definidos por legislação estadual.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, isenção incidente nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, e listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, nas operações:";

III - o "caput" da cláusula segunda:

"Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:";

IV - o "caput" da cláusula terceira:

"Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que levaram à declaração do estado de calamidade pública ou de situação de emergência nos municípios listados pelo Decreto Estadual nº 57.600/24.".

Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 54/24, com as seguintes redações:

"III - também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor;

IV - abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.".

Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a convalidar as operações realizadas com os benefícios previstos nos termos da cláusula primeira no período de 10 de maio de 2024 até a entrada em vigor deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.