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CONVÊNIO ICMS 152/24

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 6, de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS Nº 152, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 11.12.24. pelo despacho 51/24.

Ratificação Nacional no DOU de 27.12.24, pelo Ato Declaratório 36/24.

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 6, de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Goiás e Mato Grosso ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 6, de 13 de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2013.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 6/19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba e Piauí ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.