CONVÊNIO ICMS 136/24
CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU de 10.12.24. pelo despacho 50/24
Ratificação Nacional no DOU de 27.12.24, pelo Ato Declaratório 36/24.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com borracha natural, nas hipóteses em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com borracha natural realizadas por produtor rural ou extrativista, cooperativa de produtores ou extrativistas e associação de produtores ou extrativistas.
Cláusula segunda A legislação interna dos Estados poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.