CONVÊNIO ICMS 67/24
CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 28 DE MAIO DE 2024
Publicado no DOU de 29.05.24, pelo despacho 26/24.
Ratificação Nacional no DOU de 05.06.24, pelo Ato Declaratório 18/24.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante a devolução do imposto devido, conforme especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 396ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas decorrentes de aquisições, realizadas a partir de 1º de maio de 2024, de bens de consumo duráveis destinados à recomposição das residências da população vítima das contingências resultantes dos eventos climáticos adversos havidos no Estado, mediante a devolução do imposto devido à pessoa física adquirente.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio, bem como definir a sistemática de sua operacionalização.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.