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CONVÊNIO ICMS 81/24

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso veterinário, nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 5 DE JULHO DE 2024

Publicado no DOU de 09.07.24, pelo Despacho 30/24.

Ratificação Nacional no DOU de 26.07.24, pelo Ato Declaratório 23/24

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso veterinário, nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luiz, MA, no dia 5 de julho 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e de importação, com máquinas e equipamentos, partes e peças, sem similar produzido no país, conforme relação constante no anexo único deste convênio, destinados exclusivamente ao ativo permanente utilizado para a produção de vacina autógena de uso veterinário.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer outros requisitos ou condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

 

ANEXO ÚNICO