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CONVÊNIO ICMS 32/24

Altera o Convênio ICMS nº 57/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.

CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Publicado no DOU de 29.04.24, pelo despacho 19/24.

Ratificação Nacional no DOU de 16.05.24, pelo Ato Declaratório 15/24.

Altera o Convênio ICMS nº 57/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57, de 14 de abril de 2023, com as seguintes redações:

“VII - FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS, CNPJ nº 06.921.427/0001-19, Inscrição Estadual nº 25.481.583.9, atingida por incêndio em 7 de julho de 2023;

VIII - EPEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS, CNPJ nº 01.669.730/0001-42, Inscrição Estadual nº 25.345.680.0, atingida por incêndio em 07 de julho de 2023.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.