CONVÊNIO ICMS 22/24
CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 26.04.24, pelo despacho 18/24.
Ratificação Nacional no DOU de 16.05.24, pelo Ato Declaratório 15/24.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia e altera o Convênio ICMS n° 181/19, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam incluídos nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181, de 10 de outubro de 2019.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.