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CONVÊNIO ICMS 3/24

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.

CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Publicado no DOU de 17.01.24, pelo despacho 02/24.

Ratificação Nacional no DOU de 22.01.24, pelo Ato Declaratório 03/24.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 388ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.”.

Cláusula terceira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 com a seguinte redação:

“§ 3º O disposto previsto no “caput” só se aplica aos produtos classificados no código 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para o Estado do Ceará.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.