CONVÊNIO ICMS 3/24
CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Publicado no DOU de 17.01.24, pelo despacho 02/24.
Ratificação Nacional no DOU de 22.01.24, pelo Ato Declaratório 03/24.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 388ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.”.
Cláusula terceira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 com a seguinte redação:
“§ 3º O disposto previsto no “caput” só se aplica aos produtos classificados no código 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para o Estado do Ceará.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.