CONVÊNIO ICMS 12/24
CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Publicado no DOU de 28.03.24, pelo despacho 08/24.
Ratificação Nacional no DOU de 11.04.24, pelo Ato Declaratório 08/24.
Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica autorizado a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2023.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I - de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de maio de 2024;
II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2024.
Cláusula quarta Implica revogação do programa:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação tributária estadual.
Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre:
I - honorários advocatícios;
II - juros e atualização monetária;
III - outros critérios que considerar necessário para controle do programa.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
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