CONVÊNIO ICMS 39/24
CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 29.04.24, pelo despacho 19/24.
Ratificação Nacional no DOU de 03.05.24, pelo Ato Declaratório 11/24.
Autoriza o Estado do Ceará a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com contadores líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com contadores de líquidos, de peso inferior ou igual a 50 kg (cinquenta quilos), classificado na subposição 9028.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 12% (doze por cento).
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.