CONVÊNIO ICMS 153/24
CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU de 11.12.24. pelo despacho 51/24.
Ratificação Nacional no DOU de 27.12.24, pelo Ato Declaratório 36/24.
Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O item 80 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
80 |
Pramipexol |
2934.20.90 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
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Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
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Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
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Dicloridrato de Pramipexol |
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Dicloridrato Pramipexol 1 mg - por comprimido |
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Dicloridrato Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
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Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.