CONVÊNIO ICMS 64/24
CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 17 DE MAIO DE 2024
Publicado no DOU de 20.05.24, pelo despacho 25/24.
Ratificação Nacional no DOU de 06.06.24, pelo Ato Declaratório 19/24.
Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à empresa DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CNPJ 92.665.611/0302-46 e referente aos fatos geradores que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª reunião extraordinária, realizada no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, do estado do Rio Grande do Sul, que reitera estado de calamidade pública, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, o recolhimento das parcelas mensais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pela empresa DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CNPJ 92.665.611/0302-46, referentes, exclusivamente, aos valores vincendos nos meses de junho, julho e agosto de 2024, passando a ter os seguintes vencimentos:
I – vencimento em junho, seja recolhido até 12 de agosto de 2024;
II – vencimento em julho, seja recolhido até 12 de setembro de 2024;
III - vencimento em agosto, seja recolhido até 12 de outubro de 2024.
Parágrafo único. O Estado do Paraná poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no “caput”, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.