CONVÊNIO ICMS 103/24
CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Publicado no DOU de 09.08.24, pelo despacho 35/24.
Ratificação Nacional no DOU de 22.08.24, pelo Ato Declaratório 26/24.
Altera o Convênio ICMS nº 44, de 10 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 399ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 3º-A fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
“§ 3º-A O disposto no § 3º desta cláusula não se aplica ao Estado da Paraíba.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.