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CONVÊNIO ICMS 103/24

Altera o Convênio ICMS nº 44, de 10 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 8 DE AGOSTO DE 2024

Publicado no DOU de 09.08.24, pelo despacho 35/24.

Ratificação Nacional no DOU de 22.08.24, pelo Ato Declaratório 26/24.

Altera o Convênio ICMS nº 44, de 10 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 399ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 3º-A fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:

“§ 3º-A O disposto no § 3º desta cláusula não se aplica ao Estado da Paraíba.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.