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CONVÊNIO ICMS 34/24

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 112/13, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.

CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Publicado no DOU de 29.04.24, pelo despacho 19/24.

Ratificação Nacional no DOU de 16.05.24, pelo Ato Declaratório 15/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 112, de 11 de outubro de 2013.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 112/13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.