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CONVÊNIO ICMS 102/24

Altera o Convênio ICMS nº 101, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2024

Publicado no DOU de 09.08.24, pelo despacho 35/24.

Ratificação Nacional no DOU de 27.08.24, pelo Ato Declaratório 27/24.

Altera o Convênio ICMS nº 101, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 399ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101, de 23 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 24 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.