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CONVÊNIO ICMS 139/24

Autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 10.12.24. pelo despacho 50/24.

Ratificação Nacional no DOU de 27.12.24, pelo Ato Declaratório 36/24.

Autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrente das operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de gado bovino e bufalino, praticadas em dissonância parcial com a exigência prevista no item 86 do Anexo I do Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, ocorridas no período de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.