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CONVÊNIO ICMS 158/24

Altera o Convênio ICMS nº 24, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória nº 1.175/23.

CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 11.12.24. pelo despacho 51/24.

Ratificação Nacional no DOU de 27.12.24, pelo Ato Declaratório 36/24.

Altera o Convênio ICMS nº 24, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória nº 1.175/23.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula quarta-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 24, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, com a seguinte redação:

"Cláusula quarta-A O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a ampliar, até 31 de março de 2025, os prazos de recolhimento do complemento de que trata o "caput" da cláusula terceira e de fornecimento de arquivo eletrônico de que trata o "caput" da cláusula quarta.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.