PROTOCOLO ICMS 38/92
PROTOCOLO ICMS 38/92
Dispõe sobre a fiscalização do ICMS sobre veículos utilitários adquiridos pela Zona Franca de Manaus.
Os Estados do Amazonas, Roraima, Acre e Rondônia, tendo em vista o disposto no artigo 199 da Lei 5.172, de 25.10.66. CTN, e no artigo 37, II, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90 , de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Os Estados do Amazonas, Roraima, Acre e Rondônia, através de suas fiscalizações, ficam autorizados a exigir o recolhimento do ICMS dos veículos utilitários destinados à Zona Franca de Manaus, e que tenham sido desinternados do território beneficiado com a suspensão do imposto, conforme o contido no Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988.Cláusula segunda
Todo e qualquer veículo utilitário que for encontrado transitando nos territórios dos Estados signatários, por prazo superior a 30 (trinta) dias, estará sujeito a apreensão e sua liberação só será efetuada após o recolhimento dos impostos devidos e respectivos encargos.Cláusula terceira
A normatização dos procedimentos para aplicação do presente Protocolo será feita por ato dos Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados signatários, após a publicação do presente Protocolo.Cláusula quarta
Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.