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PROTOCOLO ICMS 27/92

PROTOCOLO ICMS 27/92

  • Publicado no DOU de 06.08.92.
  • Dispõe sobre substituição tributária.

    O Estado de Goiás e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás e no Distrito Federal, poderá ser atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações subseqüentes.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula fica condicionado a:

    I - celebração de Termo de Responsabilidade e Compromisso ou Termo de Acordo de Regime Especial entre o estabelecimento remetente e a Secretaria da Fazenda da Unidade Federada onde for estabelecido o destinatário;

    II - comunicação da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada onde for estabelecido o destinatário à Secretaria da Fazenda da Unidade Federada em que se localiza o remetente, sobre a celebração do Termo a que se refere o inciso I;

    III - que a mercadoria seja também sujeita à substituição tributária nas operações internas da Unidade Federada do destinatário.

    Cláusula segunda

    O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, na forma e no prazo estabelecido na legislação tributária da Unidade Federada do destinatário, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação de responsabilidade direta do remetente.

    Cláusula terceira

    O imposto retido será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território seja estabelecido o destinatário, no prazo estabelecido na legislação tributária da Unidade Federada do adquirente, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou, a critério da Secretaria de Fazenda da Unidade Federada em que se localize o destinatário, mediante impresso próprio.

    Cláusula quarta

    A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.

    Parágrafo único. A Unidade Federada em que se localize o destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

    Cláusula quinta

    A Unidade Federada em que se localize o destinatário poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

    § 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à Unidade Federada em que se localize o destinatário, inclusive no de arrecadação.

    § 2º Para o fim previsto no caput , o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda da Unidade Federada a que se destina a mercadoria:

    I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

    II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

    III - outros documentos que a Unidade Federada em que se localize o destinatário considerar necessário.

    Cláusula sexta

    O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria da Fazenda da Unidade Federada em que se localize o destinatário, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

    Parágrafo único. A Unidade Federada em que se localize o destinatário poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

    Cláusula sétima

    Constitui crédito tributário da Unidade Federada em que se localize o destinatário o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.

    Cláusula oitava

    A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida indistintamente pelas Unidades Federadas envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do destinatário a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada em que se localize o estabelecimento a ser fiscalizado.

    Cláusula nona

    Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 30 de julho de 1992.