PROTOCOLO ICMS 14/92
PROTOCOLO ICMS 14/92
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente às normas estabelecidas no Convênio ICM 01/88.
O Superintendente Regional da Receita Federal na 4ª Região Fiscal e o Secretário de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista as disposições contidas no Convênio ICM 01/88 , celebrado em 19.03.88, pelo Ministério da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de especificar os procedimentos relacionados com o planejamento e desenvolvimento conjunto de atividades que visam ao aperfeiçoamento de técnicas de fiscalização relativas a tributos federais e estaduais, nos termos da cláusula quinta, do referido Convênio, resolvem firmar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Compete à Superintendência Regional da Receita Federal fornecer à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio Grande do Norte quando solicitados:I - dados cadastrais e patrimoniais, que estejam disponíveis, relativos a empresas e respectivos sócios;
II - informações de natureza financeira, bancária ou correlatas referentes a atividades que, por sua própria condição, envolvam tributos estaduais.
Cláusula segunda
Compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio Grande do Norte fornecer à Receita Federal, quando solicitados, dados referentes às informações contidas na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, inclusive àquelas relativas à Balança Comercial Interestadual.Cláusula terceira
Compete à Superintendência Regional da Receita Federal e à Secretaria de Fazenda e Planejamento realizar as seguintes atribuições:I - fiscalização integrada, nas seguintes hipóteses:
a) em cumprimento a ações fiscais previstas em planos e programas previamente elaborados, em conjunto, pelos referidos órgãos;
b) quando o exame fiscal, procedido pelo fisco federal ou estadual, detectar elementos de interesse comum aos signatários do presente Protocolo;
II - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, constantes de arquivos, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos estaduais e federais, incluindo dados sobre o pagamento da obrigação principal;
III - intercâmbio de cópias de Autos de Infração e de exames fiscais ou dos respectivos relatórios, realizados pela Receita Federal e Secretaria de Fazenda e Planejamento, em que fique evidenciada a omissão de receita originária de tributos de competência da União ou do Estado.
Cláusula quarta
Para execução do presente Protocolo, respeitado o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM 01/88 , ficam designadas as seguintes autoridades:a) pela Superintendência Regional da Receita Federal, o Delegado em Natal, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte, obedecidos os limites de sua competência;
b) pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio Grande do Norte, o Coordenador da Administração Tributária.
Cláusula quinta
Os casos omissos neste Protocolo serão disciplinados pelas cláusulas estabelecidas no Convênio ICM 01/88 .Cláusula sexta
Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Natal, RN, 4 de junho de 1992.