Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 1992 > PROTOCOLO ICMS 12/92

PROTOCOLO ICMS 12/92

PROTOCOLO ICMS 12/92

  • Publicado no DOU de 09.04.92
  • Dispõe sobre operações com gado bovino proveniente do Estado de Tocantins para abate em frigoríficos localizados no Distrito Federal.

    O Distrito Federal e o Estado de Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Planejamento, com fundamento no art. 199 do Código Tributário Nacional , instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de março de 1966, e no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 , de 14 dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Acordam os signatários que, nas remessas de gado bovino por produtor agropecuário devidamente inscrito no Cadastro Estadual de Tocantins para serem abatidos em frigoríficos legalmente estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuído ao frigorífico adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, observados os seguintes procedimentos:

    I - o Estado de Tocantins, com anuência do Distrito Federal, celebrará Termo de Acordo com o frigorífico abatedouro, visando disciplinar a substituição, a apuração e o recolhimento do ICMS incidentes sobre o gado bovino adquirido, bem como, a emissão de documentos para controle e fiscalização tributária;

    II - os documentos de controle exigidos no Termo de Acordo, passarão a gerar efeitos comuns para a fiscalização tributária dos dois Estados e com emissão obrigatória por parte do frigorífico acordante;

    III - a base de cálculo de incidência do ICMS na primeira saída do frigorífico abatedouro não poderá ser inferior ao valor que serviu para o recolhimento do ICMS substituído, acrescentado do percentual de lucro bruto de 15%;

    IV - o Distrito Federal credenciará os funcionários do Estado de Tocantins, para que estes participem de fiscalizações conjuntas, inclusive para promover o controle de abate no estabelecimento frigorífico.

    Cláusula segunda

    O presente Protocolo terá vigência por prazo indeterminado e, no caso de sua denúncia por parte de um dos integrantes o outro deverá ser cientificado no prazo de 90 dias.

    Cláusula terceira

    Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, DF, 3 de abril de 1992.