PROTOCOLO ICMS 26/92
PROTOCOLO ICMS 26/92
Define procedimentos para fixação da base de cálculo nas operações com farinha de trigo quando destinada aos Estados signatários.
Os Estados signatários, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º, do artigo 13, do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, conjugado com o artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
Considerando a ocorrência de elevada variação dos valores constantes nos documentos fiscais das operações com farinha de trigo, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
A base de cálculo para efeito de cobrança da substituição tributária do ICMS, incidente nas operações com farinha de trigo, será obtida com base nos preços de venda do produto, indicados através da Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, sediada em Recife-Pernambuco, aplicando-se sobre eles o percentual de agregação definido pela legislação de cada unidade Federada.Cláusula segunda
O Estado do Ceará ficará responsável pela comunicação aos demais Estados signatários, dos valores, e suas respectivas alterações, que se refere a cláusula anterior.Cláusula terceira
As unidades signatárias emitirão os atos normativos necessários à implementação das disposições contidas neste Protocolo.Cláusula quarta
Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 30 de julho de 1992.
Signatários: AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO.