PROTOCOLO ICMS 35/92
PROTOCOLO ICMS 35/92
Altera cláusula décima do Protocolo ICM 02/87, de 24.02.87.
Os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Ceará, Pará e Amapá, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima do Protocolo ICM 02/87 , de 24 de fevereiro de 1987:"Cláusula décima A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado."
Cláusula segunda
Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.