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PROTOCOLO ICMS 35/92

PROTOCOLO ICMS 35/92

  • Publicado no DOU de 30.09.92.
  • Altera cláusula décima do Protocolo ICM 02/87, de 24.02.87.

    Os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Ceará, Pará e Amapá, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima do Protocolo ICM 02/87 , de 24 de fevereiro de 1987:

    "Cláusula décima A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado."

    Cláusula segunda

    Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.