Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 1992 > PROTOCOLO ICMS 40/92

PROTOCOLO ICMS 40/92

PROTOCOLO ICMS 40/92

  • Publicado no DOU de 30.09.92.
  • Revogado, a partir de 30.03.93 pelo Prot. ICMS
  • 06/93 .

    Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

    Os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, que fixa normas para regular, provisoriamente, o ICMS, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Nas saídas de farinha de trigo promovidas por estabelecimento industrial localizado no Estado de Minas Gerais com destino a contribuintes situados no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

    Cláusula segunda

    O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas do Estado destinatário sobre o preço máximo de vendas a consumidor fixado pela autoridade competente.

    Cláusula terceira

    Não havendo preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota interna do Estado destinatário da mercadoria, sobre o valor das operações do estabelecimento industrial acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e/ou carreto e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, acrescido do percentual de lucro previsto na legislação do Estado destinatário para o referido produto.

    I - do valor do imposto obtido na cláusula anterior será deduzido o valor do imposto devido na operação do próprio remetente e do imposto pago sobre o frete, quando cobrado por terceiro.

    Parágrafo único. Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor para o cálculo do imposto previsto na cláusula terceira será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

    Cláusula quarta

    O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco Comercial Estadual, integrante do sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, nos prazos estabelecidos pela legislação do Estado de destino.

    Cláusula quinta

    Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o valor do imposto retido.

    Cláusula sexta

    O Estado do Espírito Santo atribuirá ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica do seu Cadastro Geral de Contribuinte.

    Parágrafo único. Para os fins previstos no caput , o contribuinte substituto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de destino:

    1. requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado;

    2. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

    3. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC/MEFP;

    4. certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado de Minas Gerais.

    Cláusula sétima

    O contribuinte substituto informará à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

    Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documentos próprios para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

    Cláusula oitava

    Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado do Espírito Santo o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais moratórios.

    Cláusula nona

    A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

    Cláusula décima

    Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.