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CONVÊNIO ICMS 32/75

CONVÊNIO ICM 32/75

  • Publicado no DOU de 13.11.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato Declaratório _ AP
  • 08/75 .

  • Reconfirmado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS
  • 40/90 .

  • Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS
  • 103/90 .

  • Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS
  • 80/91 .

  • Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS
  • 151/94 .

  • Adesão do AP e TO, pelo Conv. ICMS
  • 44/03 , efeitos a partir de 28.04.03.

    Isenta as saídas de produtos típicos de artesanato.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.