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CONVÊNIO ICMS 23/75

CONVÊNIO ICM 23/75

  • Publicado no DOU de 13.11.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato Declaratório _ AP
  • 08/75 ., efeitos a partir de 09.07.74.

  • Revogado a partir de 27.12.83 pelo Conv. ICM
  • 26/83 .

    Estende os benefícios do Convênio ICM 09/75 às subcontratações.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os signatários em acrescentar à cláusula primeira do Convênio ICM 09/75 , de 15 de abril de 1975, o seguinte parágrafo:

    "§ 4º O subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá operação amparada pelos incentivos previstos nesta cláusula, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio, por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional, e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, observando-se, quanto aos seus efeitos, o disposto na cláusula quarta do Convênio ICM 09/75 , de 15 de abril de 1975.

    Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.