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CONVÊNIO ICMS 13/75

CONVÊNIO ICM 13/75

  • Publicado no DOU de 23.07.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.08.75 pelo Ato do Presidente_AP
  • 06/75 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Concede isenção do ICM nas saídas de celulose da Indústria de Celulose Borregaard S.A. para o Montepio da Família Militar Brasileira.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de produtos industrializados adquiridos pelo Montepio da Família Militar Brasileira, da Indústria de Celulose Borregaard S.A., desde que o mencionado adquirente os destine exclusivamente ao exterior.

    Cláusula segunda

    A isenção referida na cláusula anterior vigorará pelo período de quatro anos, a contar da data de início das respectivas operações.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de julho de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.