CONVÊNIO ICMS 39/75
CONVÊNIO ICM 39/75
Autoriza remissão para o caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única Fica autorizado o Estado do Rio de Janeiro a aplicar o disposto na letra "c" da cláusula quarta do
Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975, à Companhia América Fabril, relativamente aos créditos tributários constituídos até a vigência do presente Convênio.Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.