CONVÊNIO ICMS 35/75
CONVÊNIO ICM 35/75
Estende às saídas de gado ovino e carnes ovinas o tratamento tributário estabelecido para o gado bovino e carnes bovinas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As disposições do Convênio AE-1/73 , de 11 de janeiro de 1973, com as alterações introduzidas pelo Convênio AE-10/74, de 11 de dezembro de 1974, e Convênio ICM 05/75 , de 15 de abril de 1975, aplicam-se também, a partir de 1º de janeiro de 1976, às operações de saída de gado ovino e de carne ovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.Cláusula segunda
O estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio AE-1/70 , de 15 de janeiro de 1970, e estabelecido para as exportações dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias mencionados na cláusula primeira do Convênio ICM 05/75 , de 15 de abril de 1975, é também estendido, até 31 de dezembro de 1976, aos produtos classificados no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 02.01.02.00.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.