CONVÊNIO ICMS 50/75
CONVÊNIO ICM 50/75
Dispõe sobre a inclusão de farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça nos benefícios do Convênio AE-2/73.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder os benefícios previstos na cláusula primeira , do Convênio AE-2/73 , de 7 de fevereiro de 1973, para os seguintes produtos: farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça.Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 36/82, efeitos a partir de 01.01.83.
Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto desengordurado, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solventes.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 04/81, efeitos de 01.01.82 a 31.12.82.
Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto estabilizado.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.