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CONVÊNIO ICMS 50/75

CONVÊNIO ICM 50/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato Declaratório AP
  • 10/75 .

  • Alterado pelos Convs. ICM
  • 04/81 , 36/82 .

  • Estendido ao Estado de Goiás pelo Conv.
  • 05/82 , efeitos a partir de 01.01.82.

  • Revogado a partir de 01.01.84 pelo Conv. ICM
  • 35/83 , para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, EXCETO em relação às operações interestaduais que ocorrerem até 31.12.88, com as mercadorias que especifica, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal.

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Dispõe sobre a inclusão de farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça nos benefícios do Convênio AE-2/73.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder os benefícios previstos na cláusula primeira , do Convênio AE-2/73 , de 7 de fevereiro de 1973, para os seguintes produtos: farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça.

    Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 36/82, efeitos a partir de 01.01.83.

    Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto desengordurado, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solventes.

    Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 04/81, efeitos de 01.01.82 a 31.12.82.

    Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto estabilizado.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

    Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.